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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título: «Estabelece as bases da política de ambiente e ação

climática, revogando a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.»

No que respeita ao início de vigência, não sendo fixado pela iniciativa, terá lugar no quinto dia seguinte ao

da sua publicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos do artigo 54.º, cabe ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da lei

proposta, no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Deverá ser deliberada a audição de organizações não-governamentais de ambiente, ao abrigo da Lei n.º

35/98, de 18 de julho, bem como dos principais setores envolvidos, organismos públicos e membro do Governo

responsável pela área da ação climática.

Tendo tido conhecimento da iniciativa, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO

enviou espontaneamente o seu parecer.

Parecer DECO.pdf

A presente iniciativa pretende ser, de acordo com o referido na exposição de motivos, «uma reformulação da

resposta à conturbada relação da sociedade com a natureza», centrando-se «na harmonização do

desenvolvimento humano com a natureza, na unidade do homem com a natureza, de que faz parte e da qual

depende», no sentido da concretização dos direitos plasmados nos artigos 64.º, 65.º e 66.º da Constituição da

República Portuguesa (Constituição).

Em concreto, o proponente refere que, através do presente projeto, procede à introdução de:

• Mecanismos legais para o combate à degradação dos recursos naturais e aos impactos negativos das

atividades humanas no meio ambiente;

• Vetores de intervenção política que se assumem como fundamentais, nomeadamente sobre riscos,

catástrofes ambientais, danos e segurança ambiental, sobre a utilização de organismos geneticamente

modificados, sobre o habitat humano, o bem-estar e a qualidade de vida, sobre a integridade do ciclo da água,

alterações climáticas, modelo produtivo e gestão de materiais obsoletos;

• Uma abordagem integrada do sistema produtivo e dos seus efeitos na natureza;

• Disposições legais sobre a conservação da natureza.

• O articulado, composto por 55 artigos, encontra-se estruturado em nove capítulos (I – «Princípios,

objetivos e conceitos»; II – «Instrumentos»; III – «Âmbitos específicos de proteção»; IV – «Segurança, danos e

riscos»; V – «Contenção da contaminação do ambiente e da exaustão de recursos naturais»; VI – «Competência

do Governo e organismos responsáveis»; VII – «direitos e deveres dos cidadãos»; VIII – «Penalizações» e IX –

«Disposições finais e transitórias»).

No capítulo final, prevê-se a revogação da Lei de Bases da Política do Ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de

abril), atualmente em vigor, e especifica-se o prazo de um ano para publicação dos «diplomas legais necessários

à regulamentação».

Especificamente em matéria de ação climática, o proponente condena que a discussão sobre o tema, nos

fóruns internacionais, tenha «sido equivocadamente desligada da discussão sobre o sistema económico e social

vigente, as desigualdades dentro e entre os estados, o modo de produção, ao mesmo tempo que se afunila nos

comportamentos individuais e numa falsa dicotomia economia-ambiente e tem sido pretexto para a defesa de

políticas antipopulares e aprofundamento da exploração e desigualdades».

Considera aspetos fundamentais «Melhorar a educação, aumentar a consciencialização e a capacidade

humana e institucional de escolha de soluções menos impactantes e aumentar o conhecimento sobre medidas

de mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce no que respeita às alterações climáticas» e

propõe intervenção em diferentes níveis, que passam pelo desenvolvimento de estratégias e instrumentos

especificados no artigo 17.º do projeto e reconduzíveis aos seguintes princípios orientadores: