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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG), na qual não

se identificam elementos que atentem contra a igualdade de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, e tendo em conta que se trata de uma iniciativa que estabelece as bases

relativas às políticas de ambiente, não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes

da sua aprovação. Em qualquer caso, não parece ter efeitos diretos uma vez que prevê (artigo 54.º) que os

diplomas legais necessários à sua regulamentação são publicados no prazo de um ano a partir da data da sua

entrada em vigor.

Contudo, da criação dos fundos previstos nos artigos 17.º e 30.º, podem resultar efeitos financeiros que

correspondam a um aumento de despesas para o Orçamento do Estado, o que contenderia com o disposto no

n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como «lei travão». Este limite pode

ser acautelado, em sede de apreciação na especialidade, prevendo-se a entrada em vigor ou a produção de

efeitos da iniciativa ou dessas normas com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

VII. Enquadramento bibliográfico

ARAGÃO, Alexandra – Direito do ambiente, direito planetário. Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. A. 15, n.º

26/27 (2014), p. 153-181. Cota: RP-205

Resumo: De acordo com a autora «a nova visão planetária, proporcionada pelas ciências da Terra, permite-

nos perceber que muitos dos problemas ambientais são globais, na medida em que afetam o nosso Planeta

como um todo. Esta nova visão está na origem de um novo Direito Planetário, […] um direito multiversal que

contribui para o respeito dos chamados ‘limites do planeta’».

CONDESSO, Fernando dos Reis – Direito do ambiente: normas, doutrina, jurisprudência: questões

atuais. Coimbra: Almedina, 2014. 305 p. (Manuais universitários). ISBN 978-972-40-5652-4. Cota: 52 –

341/2014

Resumo: «Esta publicação trata de temas ambientais que mais frequentemente se colocam na nossa

sociedade. Parte da aceitação de um conceito amplo do ambiente, tal como resulta do articulado da Constituição

e da lei de bases do ambiente e da agregadora lei da política dos solos, ordenamento do território e urbanismo,

tal como, em geral, do direito do ambiente de fonte unionista europeia. Nele perpassam reflexões no âmbito do

direito administrativo ambiental vertical, mas não só. Explicita princípios e orientações doutrinais e

jurisprudenciais. Incluindo componentes naturais e também territoriais e culturais implicados, ambiente e estética

urbana, responsabilidade civil, transparência na Administração ambiental, sancionamento ambiental,

expropriação, indemnização do plano, ruído.» [Nota do editor]