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3 DE AGOSTO DE 2020

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a) De que forma o acordo incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e as suas decisões de

investimento com o perfil e a duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos a

longo prazo;

b) De que forma esse acordo incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base em

avaliações do desempenho financeiro e não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a

envolver-se nas sociedades participadas a fim de melhorar o seu desempenho de médio a longo prazo;

c) De que forma o método e o horizonte temporal da avaliação de desempenho do gestor de ativos e a

remuneração dos serviços de gestão de ativos são adequados ao perfil e à duração dos passivos do investidor

institucional, em particular os passivos de longo prazo, e têm em conta o desempenho absoluto a longo prazo;

d) De que forma o investidor institucional monitoriza os custos de rotação da carteira assumidos pelo

gestor de ativos e define e monitoriza um objetivo fixado em termos da rotação ou do intervalo de rotação da

carteira;

e) A duração do acordo com o gestor de ativos;

f) Se o acordo com o gestor de ativos não incluir um ou mais dos elementos previstos nas alíneas

anteriores, uma explicação clara e fundamentada para o facto.

3– As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente no sítio na Internet do

investidor institucional e atualizadas anualmente, salvo se não se verificarem alterações substanciais.

4– Os investidores institucionais que sejam empresas de seguros ou resseguros podem incluir as

informações referidas no presente artigo no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, previsto no

artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em

anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 251.º-D

Transparência dos gestores de carteiras

1– Os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem, na

medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores,

informam anualmente o investidor institucional com o qual tenham celebrado os acordos referidos no artigo

anterior sobre a forma como a sua estratégia de investimento e a sua execução respeitam esse acordo e

contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos ativos do investidor institucional ou do fundo.

2– As informações referidas no número anterior incluem um relatório sobre:

a) Os riscos essenciais relevantes de médio a longo prazo associados aos investimentos;

b) A composição, a rotação e os custos de rotação da carteira;

c) A utilização de consultores em matéria de votação para as atividades de envolvimento e para a sua

política de empréstimo de valores mobiliários;

d) A forma como essa política é executada a fim de desempenhar as suas atividades de envolvimento, se

aplicável, em particular por ocasião da assembleia geral das sociedades participadas;

e) Se os intermediários financeiros tomam as decisões de investimento com base na avaliação do

desempenho de médio a longo prazo da sociedade participada, incluindo o desempenho não financeiro, e, em

caso afirmativo, a forma como o fazem;

f) Se existiram conflitos de interesses em relação às atividades de envolvimento e, em caso afirmativo,

quais, e que tratamento lhes foi dado pelos gestores de ativos.

3– As informações referidas no número anterior são divulgadas simultaneamente com as comunicações

periódicas referidas no n.º 1 do artigo 323.º.

4– Caso as informações divulgadas nos termos do n.º 1 já estejam disponíveis ao público, o intermediário

financeiro que preste serviços de gestão de carteiras por conta de outrem não é obrigado a fornecer

diretamente as informações ao investidor institucional.

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