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4 DE AGOSTO DE 2020

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parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas, salvo nas matérias relativas à integridade e soberania

do Estado.

4 – (Revogado).

5 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) (Revogada);

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República

e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficialda respetiva região.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

É aditado à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Regiões autónomas

1 – As matérias referentes aos artigos 8.º a 11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º são desenvolvidas, nas

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mediante decreto legislativo regional, sempre que em causa

estejam áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos respetivos

arquipélagos até às 200 milhas marítimas, mediante a emissão de parecer da administração central, o qual é

obrigatório e vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.

2 – O decreto legislativo regional referido no número anterior é desenvolvido com base nos princípios

consagrados no artigo 3.º.

3 – Os termos em que se define o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo nacional sob

soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, comporta:

a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao espaço

marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas

marítimas, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;

b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à

aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo até às 200 milhas marítimas, mediante

da emissão de parecer, o qual é obrigatório e vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do

Estado;

c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a

administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro

associado à utilização privativa dos fundos marinhos;