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4 DE AGOSTO DE 2020

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2 – As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, podem ser temporal ou territorialmente delimitadas, tendo em

conta a especial incidência dos fenómenos criminais.

3 – A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na

promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.

4 – O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o risco de prescrição relativamente a

processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do caráter urgente a

outros processos, nos termos legalmente previstos.

5 – Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de

inquérito deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução, de

debate instrutório, de audiência de julgamento e na tramitação e decisão nos tribunais superiores, sem

prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.

Artigo 7.º

Acompanhamento e monitorização

1 – O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se

refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários nos termos da

presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em

prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e promove as medidas que se justifiquem.

2 – Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo

com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades nesta definidas, o

acompanhamento e a monitorização da sua execução.

3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de

acompanhamento e de monitorização.

4 – Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a PGR

entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca que, no

exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema

Judiciário, e das orientações definidas nos termos do artigo anterior, verifique que se encontram pendentes por

tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados como

prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, por via hierárquica, a

PGR.

Artigo 8.º

Proteção e apoio da vítima

1 – São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da

prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados ao exercício e à satisfação

dos seus direitos.

2 – O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação, nos departamentos de investigação e ação

penal dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de violência doméstica ou

crimes baseados em violência de género, de gabinetes de apoio às vítimas de violência de género.

Artigo 9.º

Prevenção da criminalidade

1 – Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos

de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger as vítimas especialmente

vulneráveis, em especial as vítimas de violência em contexto familiar e, bem assim, a controlar as fontes de

perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, aos meios especialmente perigosos,