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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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k) O furto de oportunidade, bem como o furto em edifício comercial ou industrial;

l) Os crimes fiscais e contra a segurança social;

m) Os crimes contra o sistema de saúde;

n) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;

o) A burla com fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de crédito;

p) A violação de regras de segurança;

q) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade;

r) Os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a

condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas;

s) A condução sem habilitação legal;

t) A propagação de doença.

Artigo 5.º

Crimes de investigação prioritária

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade;

b) O terrorismo e os crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

c) A violência doméstica e o homicídio conjugal;

d) Os crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as

mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

e) A cibercriminalidade, incluindo os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de

comunicação;

f) Os crimes violentos, bem como os praticados de forma organizada ou em grupo;

g) O tráfico de pessoas;

h) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

i) A extorsão;

j) O furto e o roubo em residências;

k) A corrupção e a criminalidade conexa;

l) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

m) Os crimes fiscais e contra a segurança social;

n) Os crimes contra o sistema de saúde;

o) A criminalidade em ambiente escolar e em ambiente de saúde;

p) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas;

q) Os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a

condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas;

r) Os crimes contra a autoridade pública cometidos em contexto de emergência sanitária ou de proteção

civil;

s) A propagação de doença.

Artigo 6.º

Efetivação das prioridades e orientações

1 – As diretivas e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do

respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 fevereiro, e da Lei de Organização da Investigação

Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.