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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens

do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, pesca e produção

de energias renováveis.»

Artigo 3.º

Legislação complementar

O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que

estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, deve ser alterado

em conformidade com o disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 2 e 4 do artigo 8.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de

abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 64/XIV

DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2020-2022, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEI QUADRO

DA POLÍTICA CRIMINAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2020-2022,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.