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4 DE AGOSTO DE 2020

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2 – A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal na elaboração de planos de ação visando a

prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.

Artigo 14.º

Prevenção da reincidência

1 – Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP):

a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos

específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência

daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime

de permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;

b) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para

condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio

rural e rodoviários, incluindo-se a possibilidade de inscrição e frequência de aulas de condução para obtenção

de título de condução e a integração em programas de desintoxicação do álcool, de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;

c) Disponibilizar ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o

seu conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência, designadamente para efeitos de ponderação no

âmbito da suspensão provisória do processo, no cumprimento de pena de prisão, na execução de pena de

prisão em regime de permanência na habitação ou na suspensão da execução da pena de prisão;

d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade, com

vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos de trabalho

disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho

existentes.

2 – A DGRSP assegura o alargamento a todo o território nacional dos programas a que se refere a alínea b)

do número anterior.

Artigo 15.º

Prevenção da reincidência no crime de incêndio florestal

As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência

para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas de vigilância e

acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos.

Artigo 16.º

Prevenção da reincidência no crime de violência doméstica

As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência

para condenados por crimes de violência doméstica.

Artigo 17.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 – Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos artigos

4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da

Investigação Criminal.

2 – Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º.

3 – As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.