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4 DE AGOSTO DE 2020

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CAPÍTULO II

Objetivos da política criminal

Artigo 2.º

Objetivos gerais

São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa

dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Constituem objetivos específicos da política criminal, no período de 2020-2022:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave e altamente organizada, incluindo o

homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, familiar e no contexto das relações de

proximidade, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio rural, a corrupção,

o tráfico de influência, a cibercriminalidade, a criminalidade rodoviária, o branqueamento, os crimes cometidos

com armas, o terrorismo e o seu financiamento, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada

ao tráfico de pessoas ou de armas ou ao auxílio à imigração ilegal e os crimes contra a autoridade pública

cometidos em contexto de emergência sanitária ou de proteção civil;

b) Promover a proteção das vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e os jovens, as

mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes,

designadamente quando haja risco de continuação da atividade criminosa;

d) Promover a celeridade processual.

CAPÍTULO III

Prioridades e orientações da política criminal

Artigo 4.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais

vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:

a) O terrorismo e os crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

b) A criminalidade violenta, grave e altamente organizada ou grupal, incluindo as condutas que integrarem

os crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de

substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou

branqueamento;

c) A violência doméstica e o homicídio conjugal;

d) A cibercriminalidade, incluindo os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de

comunicação;

e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas

vulneráveis;

f) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

g) Os crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

h) A criminalidade em ambiente escolar e em ambiente de saúde;

i) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

j) O furto e o roubo em residências;