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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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fertilizantes e pesticidas.

Estes fatores são de extrema importância, uma vez que, atualmente, a maioria das plantações intensivas

estão localizadas maioritariamente a sul de Portugal, região fortemente afetada pelos períodos de seca,

verificando-se nos últimos anos um aumento de furos de captação de água subterrânea sem que haja uma

devida fiscalização e monitorização da sua utilização.

Para além da sobre-exploração dos recursos hídricos na atividade agrícola, de acordo com o último

relatório do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água4 existe ainda desperdício e uso ineficiente de

água na atividade pecuária, na indústria, no turismo e no uso doméstico.

Considerando que os períodos de seca meteorológica serão cada vez mais severos e frequentes em

território continental e que existe uma clara falha na prevenção e adaptação do território aos efeitos da seca, é

então imprescindível a determinação de medidas integradas e transversais a todos os sectores, com a devida

determinação de metas e objetivos a ser atingidos por cada entidade responsável.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a criação do plano de prevenção e adaptação do território aos efeitos da

seca e programas correspondentes.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca, adiante designado por Plano, é um

instrumento de planeamento das medidas e das ações necessárias para assegurar o uso eficiente e

responsável da água na agropecuária, na indústria, no comércio e no turismo.

2– O Plano apresenta a estratégia e correspondentes medidas e ações no âmbito da prevenção,

conciliando-as com medidas de monitorização e de contingência para situações de seca, para além de definir

prazos e entidades responsáveis pelo cumprimento das referidas medidas e ações.

Artigo 3.º

Programas

No âmbito do Plano previsto no presente diploma, serão desenvolvidos Programas destinados à

concretização das orientações nas diferentes áreas de interesse no que diz respeito à seca, nomeadamente

no que concerne ao armazenamento, disponibilidade de recursos hídricos e utilização sustentada, devendo ser

considerados, pelo menos, os seguintes:

a) Programa de reforço da capacidade de armazenamento de recursos hídricos;

b) Programa de adaptação para as atividades agrícolas;

c) Programa de adaptação para as atividades agropecuárias.

Artigo 4.º

Elaboração, Monitorização e Acompanhamento do Plano

1 – O Governo elabora o Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e respetivos

Programas associados e apresenta-os à Assembleia da República num prazo de 180 dias após entrada em

vigor da presente lei.

4 https://apambiente.pt/_zdata/CONSULTA_PUBLICA/2012/PNUEA/Implementacao-PNUEA_2012-2020_JUNHO.pdf

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