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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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7 – Na diligência a que se refere o n.º 5, o presidente da câmara é acompanhado por um técnico da autoridade nacional de saúde e por dois elementos das forças de segurança, sem prejuízo dos delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores.

8 – Caso se justifique em função do número de eleitores inscritos, podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado nos termos do presente artigo.

9 – Os sobescritos recolhidos no âmbito da diligência a que se refere o n.º 5 são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal durante 48 horas, sendo remetidos, depois de divididos por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas onde os eleitores se encontram inscritos, juntamente com o restante material, ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 115.º.

10 – O processo de desinfeção referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas pela Direção-Geral de Saúde, é acompanhado por um elemento da autoridade nacional de saúde e outro das forças de segurança, e o transporte dos sobrescritos é acompanhado por dois elementos das forças de segurança e um representante do município.»

Artigo 8.º

Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores Os artigos 16.º, 65.º, 66.º, 69.º, 85.º, 103.º, 115.º, 117.º, 118.º, 119.º e 120.º do Regime Jurídico do Referendo

Regional na Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2015, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…] 1 – A iniciativa popular assume a forma escrita, é subscrita, pelo menos, por 3000 cidadãos e dirigida à

ALRAA, contendo, em relação a todos os signatários, a indicação do nome completo, do número de identificação civil e da freguesia de recenseamento, a acompanhada da respetiva certidão de eleitor.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […].

Artigo 65.º […]

1 – […]. 2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 66.º

[…] 1 – Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento

em seções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia e à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 – […]. 3 – […].

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