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24 DE SETEMBRO DE 2020

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e) Promover iniciativas de caráter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço

efetivo nas forças armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;

f) Promover atividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e socioprofissionais

ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;

g) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;

h) Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que

em local próprio disponibilizado para o efeito;

i) Exprimir opinião em matérias incluídas nas suas finalidades estatutárias;

j) Integrar e estabelecer contatos com associações, federações de associações e organizações

internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos.

Artigo 3.º

Restrições ao exercício de direitos

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior pelas associações militares constituídas nos termos

da presente lei está sujeito às restrições constantes do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional.»

Artigo 3.º

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Dispensa para participação em reuniões associativas

1 – Os dirigentes referidos no artigo anterior têm direito a dispensa, até ao limite de 20 dias úteis por ano no

caso dos presidentes dos órgãos de direção das associações profissionais de militares, e até 10 dias úteis no

caso dos demais dirigentes, para participar em reuniões das associações profissionais de militares, suas

federações ou outras organizações que prossigam objetivos análogos, no país e no estrangeiro.

2 – O exercício do direito referido no número anterior, opera a partir da comunicação com antecedência

mínima de dez dias, por escrito, dirigida ao Chefe do Estado-maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe

de Estado-maior do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do dirigente.

3 – A comunicação deve ser acompanhada da identificação da entidade promotora, da indicação do local em

que se realiza e da respetiva duração.

4 – A dispensa pode ser recusada pelo Chefe do Estado-maior competente quando o militar se encontrar

numa das seguintes situações:

a) Em campanha;

b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases;

c) Embarcado em unidades navais ou aéreas;

d) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional;

e) A frequentar tirocínios, instrução ou estágios.

5 – A dispensa não implica perda de remuneração e conta como tempo de serviço efetivo.

Artigo 8.º

Dispensa para participação em outras atividades

1 – Com exceção do serviço de escala, os dirigentes das associações profissionais de militares têm direito a

dispensas do serviço interno ou externo nas unidades, nos estabelecimentos e nos órgãos das forças armadas,

com vista à realização de atividades relacionadas com a respetiva associação.

2 – […];

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