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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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Justifica-se, por isso, proceder a uma harmonização das situações em que o acesso e exercício de profissão

e de atividade profissional pode ser condicionado, em linha com os conceitos e princípios comuns à avaliação

de proporcionalidade prevista pela Diretiva (UE) 2018/958.

Pretende-se, desde logo, com a presente proposta legislativa, clarificar que as profissões regulamentadas

são todas as profissões sujeitas à verificação de requisitos profissionais de acesso e de exercício, suprimindo-

se a referência a profissões reguladas que constava do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março. Mantém-se,

no entanto, a definição de profissão de acesso livre, como aquela cujo acesso não depende da verificação de

requisitos profissionais, nomeadamente qualificações profissionais.

Tendo presente que a avaliação de proporcionalidade imposta pela Diretiva (UE) 2018/958 incide sobre as

disposições que limitem o acesso ou o exercício de qualquer profissão regulamentada, ou a regulamentar,

pretende-se que o presente regime, nesta parte, seja aplicável também às profissões regulamentadas por

associações públicas profissionais.

Por outro lado, cumprindo as obrigações decorrentes da referida diretiva, prevê-se expressamente, além do

mais, a proibição de discriminação em razão da nacionalidade ou da residência e densifica-se o elenco das

razões que se consideram como sendo de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou razões

imperiosas de interesse público, alinhando-se, quanto a estas últimas, com a redação do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

De acordo com a Diretiva Europeia a avaliação prévia de proporcionalidade, a qual deve ser proporcional,

justificada, objetiva e independente, devem ser considerados determinados elementos obrigatórios, pelas

autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, quando

estejam em causa profissões regulamentadas e bem assim à área governativa setorial, quando estejam em

causa profissões a regulamentar.

Prevê, ainda, a presente proposta de lei, que a referida avaliação é objeto de parecer da Direção-Geral do

Emprego e Relações de Trabalho, obrigatório, mas não vinculativo, o qual deve ser tido em conta no processo

legislativo e ser divulgado no respetivo sítio institucional para conhecimento das partes interessadas.

Em linha com o disposto na diretiva, com vista ao controlo da conformidade com o princípio da

proporcionalidade das disposições legislativas, após a sua adoção, prevê-se igualmente um mecanismo de

avaliação de impacto sucessivo, tendo em conta os objetivos que presidiram à sua adoção e os seus efeitos ao

longo do tempo. Esta avaliação deverá ser elaborada de três em três anos, quando as disposições não tenham

sofrido alterações, ou sempre que se justificar em face de desenvolvimentos decorrentes da sua implementação.

Por outro lado, a harmonização do regime visa dar continuidade ao compromisso de articulação com as

qualificações de nível superior e não superior e o sistema nacional de educação e formação profissional, no

acesso às profissões. Neste âmbito, mantêm-se as atribuições dos serviços dos ministérios responsáveis pelas

áreas do trabalho, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior, sem prejuízo da consulta e

participação de outros serviços dos ministérios responsáveis pelas áreas setoriais e das confederações sindicais

e de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.

2 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/958, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar

antes da aprovação de nova regulamentação das profissões, estabelecendo o regime aplicável à avaliação da