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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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3 - A entidade empregadora deve solicitar ao trabalhador a apresentação do título profissional quando o

mesmo seja exigido para acesso e exercício da atividade.

Artigo 8.º

Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal

O reconhecimento de qualificações profissionais, de nível superior ou não superior, obtidas fora de Portugal,

por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, deve obedecer ao

regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Exercício de profissão regulamentada ou atividade profissional

O exercício de uma profissão regulamentada ou atividade profissional pode ficar sujeito à verificação de

algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir em diploma próprio:

a) Incompatibilidades ou impedimentos;

b) Sigilo profissional;

c) Regras deontológicas ou técnicas;

d) Verificação periódica de conhecimentos, capacidades ou aptidões.

Artigo 10.º

Avaliação prévia da proporcionalidade

1 - A avaliação da proporcionalidade referida no n.º 4 do artigo 4.º incumbe:

a) Às autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual, quando estejam em causa profissões regulamentadas;

b) À área governativa setorial, quando estejam em causa profissões a regulamentar.

2 - Na avaliação da proporcionalidade devem ser considerados os seguintes elementos:

a) A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público visados, em especial os riscos

para os beneficiários dos serviços, nomeadamente os consumidores, para os profissionais ou para terceiros;

b) A possibilidade de as regras em vigor, nomeadamente as constantes da legislação relativa à obrigação

geral de segurança dos produtos ou à defesa do consumidor, não serem suficientes para a consecução do

objetivo visado;

c) A adequação das disposições legislativas para atingir o objetivo visado, de forma coerente e sistemática,

fazendo face aos riscos identificados, de um modo semelhante, em atividades comparáveis;

d) O impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União Europeia e Espaço Económico Europeu,

na escolha dos consumidores e na qualidade do serviço prestado;

e) A possibilidade da utilização de meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público;

f) O efeito positivo ou negativo das disposições legislativas, quando combinadas com outras disposições

que limitem o acesso à profissão, ou o seu exercício, e, em particular, o modo como estas, combinadas com

outros requisitos, contribuem para alcançar o mesmo objetivo de interesse público e se são necessárias para a

sua consecução, e em particular os seguintes:

i) Atividades reservadas, títulos profissionais protegidos ou qualquer outra forma de regulamentação, na

aceção da alínea f) do artigo 3.º;

ii) Obrigação de seguir uma formação profissional contínua;

iii) Regras relativas à organização profissional, à deontologia profissional e à supervisão;