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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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2 - Às contraordenações referidas no número anterior aplica-se o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua

redação atual.

3 - Constituem contraordenações graves:

a) O exercício de profissão regulamentada ou a práticade atos abrangidos por atividades reservadas por

pessoa que não cumpra os requisitos profissionais;

b) A celebração de contrato de trabalho com pessoa quenão cumpra os requisitos profissionais exigidos

para o exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos abrangidos por atividades reservadas.

4 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar o cumprimento das normas em

matéria de acesso e exercício de profissão e aplicar as respetivas sanções de natureza contraordenacional.

5 - O produto das coimas reverte em:

a) 50% para o Estado;

b) 30% para a ACT;

c) 20% para a DGERT.

Artigo 16.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos

a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2

do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Regiões autónomas

A presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, às regiões autónomas, cabendo a respetiva execução

administrativa aos serviços e organismos regionais competentes, sem prejuízo das atribuições das entidades de

âmbito nacional.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa, — Pel´A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, Miguel Filipe Pardal Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

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