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24 DE SETEMBRO DE 2020

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tendo em vista a elaboração de parecer sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios

consagrados na presente lei.

Artigo 14.º

Acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais

1 - A DGERT, em sede de acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades

profissionais, prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar o apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área laboral e, a pedido do Governo, a

outras entidades públicas;

b) Elaborar pareceres sobre a adequaçãodos regimes profissionais às normas e princípios consagrados na

presente lei, nomeadamente os previstos nos artigos 11.º e 13.º;

c) Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais e identificar situações suscetíveis de constituírem

barreiras injustificadas, propondo as devidas alterações;

d) Realizar estudos e inquéritos;

e) Solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação,designadamente a requerida junto de associações

profissionais e associações de setores de atividade, bem como os pareceres elaborados pela Agência Nacional

para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), e pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);

f) Solicitar pareceres, com caráter obrigatório, aosparceiros sociais com assento na Comissão Permanente

de Concertação Social;

g) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.

2 - A ANQEP, IP, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades

profissionais com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), para o sistema de ensino não superior, prossegue

as seguintes atribuições:

a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para oacesso a profissão ou atividade regulamentada, em

matéria de qualificações obtidas no ensino não superior;

b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;

c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor

as devidas alterações;

d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.

3 - A DGES, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades

profissionais com o sistema de ensino superior, prossegue as seguintes atribuições:

a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para oacesso a profissão ou atividade regulamentada em

matéria de qualificações de ensino superior, bem como das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo

5.º;

b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;

c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor

as devidas alterações;

d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.

Artigo 15.º

Regime da responsabilidade contraordenacional

1 - Caso os regimes setoriais não estabeleçam regras aplicáveis à responsabilidade contraordenacional, é

aplicável o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e o disposto nos números seguintes.