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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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6 - O número anterior não se aplica às medidas destinadas a garantir o cumprimento das condições de

trabalho a que o Estado Português esteja obrigado em conformidade com o direito da União Europeia.

7 - Caso as disposições legislativas a que se refere o presente artigo digam respeito à regulamentação de

profissões do setor da saúde e tenham implicações para a segurança dos doentes, a avaliação da

proporcionalidade deve garantir que estas disposições asseguram um elevado nível de proteção da saúde

humana.

Artigo 11.º

Parecer sobre a avaliação da proporcionalidade

1 - A avaliação da proporcionalidade realizada nos termos do artigo anterior está sujeita a parecer obrigatório,

a emitir pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da

data da receção da avaliação da proporcionalidade, acompanhada do respetivo projeto ou proposta de

legislação.

3 - O prazo indicado no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados elementos adicionais ou

informação em falta.

4 - Após a sua emissão, a DGERT comunica o parecer às entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º e procede

à sua divulgação, nomeadamente através do seu sítio da internet institucional.

5 - Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão regulamentada,

ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo

Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais

após o parecer referido no n.º 1.

Artigo 12.º

Intercâmbio de informações e transparência

1 - As autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual, devem colaborar no intercâmbio de informações com as entidades homólogas dos outros Estados-

Membros, nomeadamente sobre as matérias relativas à avaliação da proporcionalidade e sobre a forma

específica como regulamentam uma profissão ou sobre os efeitos dessa regulamentação, sendo responsáveis

pela sua transmissão e receção.

2 - No prazo máximo de seis meses após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às

profissões regulamentadas, as autoridades referidas no número anterior devem comunicar à Comissão Europeia

as razões para considerar que as disposições, avaliadas nos termos do artigo 10.º, são justificadas e

proporcionadas e proceder ao seu registo na base de dados das profissões regulamentadas.

Artigo 13.º

Avaliação sucessiva

1 - Após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas ou o seu

exercício, as autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual, devem assegurar a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade através de uma avaliação de

impacto, tendo por base os objetivos no momento da adoção e os seus efeitos, a realizar:

a) No prazo de três anos após a sua entrada em vigor e sucessivamente de três em três anos a contar dessa

data, caso as referidas disposições não sofram alterações; e

b) Sempre que se justificar, tendo em conta quaisquer desenvolvimentos ocorridos em virtude da

implementação das disposições em causa.

2 - A avaliação de impacto referida no número anterior deve ser enviada à DGERT no prazo de três meses

contados da data referida na alínea a) do mesmo número, ou do conhecimento do facto no caso da alínea b),