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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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h) «Requisitos profissionais», qualquer dever, obrigação, proibição, condição ou limite imposto à pessoa

singular para o acesso ou exercício de uma profissão ou atividade profissional, nomeadamente qualificações

profissionais, independentemente de estarem previstos em normas legais, regulamentares ou administrativas;

i) «Título profissional», o documento que atesta as competências e qualificações profissionais necessárias

para o desempenho de uma profissão ou atividade profissional;

j) «Título profissional protegido», é uma forma de regulamentação de uma profissão em que a utilização de

um título, no âmbito de uma atividade profissional ou de um grupo de atividades profissionais, está subordinada,

direta ou indiretamente, à posse de uma determinada qualificação profissional, e a utilização abusiva desse título

está sujeita a sanções ou outras medidas.

Artigo 4.º

Liberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais

1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem ser livres, garantir a

igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou de trabalho,

e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço.

2 - As atividades profissionais associadas a determinada profissão só lhe estão reservadas quando tal resulte

expressamente da lei.

3 - Não é admissível por qualquer meio, seja por ato ou por regulamento, estabelecer restrições à liberdade

de acesso e exercício de profissão que não estejam previstas na lei.

4 - A adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada ou a regulamentar,

ou o seu exercício, deve ser precedida de uma avaliação da proporcionalidade, em conformidade com o artigo

10.º, a qual deve ser:

a) Proporcional à natureza, ao conteúdo e ao impacto das disposições legislativas que se pretendem

introduzir ou alterar;

b) Acompanhada deexplicação que justifique as disposições legislativas, a qual deve ser suficientemente

pormenorizada para permitir avaliar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, devendo a respetiva

fundamentação assentar em elementos qualitativos e, sempre que possível e pertinente, quantitativos;

c) Efetuada de forma objetiva e independente.

5 - As disposições legislativas que limitem o acesso às profissões ou atividades profissionais e o respetivo

exercício não podem ser, direta ou indiretamente, discriminatórias, nomeadamente em razão da nacionalidade

ou do local da residência.

6 - Qualquer regulamentação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais

deve ser fundada por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou por razões imperiosas

de interesse público, ou inerentes à própria capacidade das pessoas, e respeitar o princípio da proibição do

excesso.

7 - Para efeitos do número anterior, consideram-se razões de ordem pública, segurança pública ou saúde

pública, ou razões imperiosas de interesse público nomeadamente, a preservação do equilíbrio financeiro do

regime de segurança social, a defesa dos consumidores, dos beneficiários dos serviços e dos trabalhadores, a

salvaguarda da boa administração da justiça, a garantia da equidade das operações comerciais, a luta contra a

fraude, a prevenção da evasão e da elisão fiscais e a salvaguarda da eficácia do controlo fiscal, a segurança

dos transportes, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde animal, a propriedade intelectual, a

preservação e a conservação do património histórico e artístico nacional, objetivos da política social, e objetivos

da política cultural.

8 - Não são consideradas razões imperiosas de interesse público, que justifiquem uma restrição ao acesso

a profissões regulamentadas ou ao seu exercício, motivos de natureza exclusivamente económica ou de índole

estritamente administrativa.