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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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encontrem a braços com uma taxa de esforço excessiva para aceder à habitação. Tudo isto só se articula garantindo, com um escrupuloso controlo, o aferimento da verdadeira situação

económica de quem se candidata aos focos habitacionais públicos, acompanhando atempadamente o evoluir dessa mesma situação, na garantia de que a um sujeito ou ao seu cônjuge não é simultaneamente entregue outro foco habitacional e na proibição de entregas de focos habitacionais a quem, mesmo candidatando-se à habitação pública, apresente sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a realidade em que afirma encontrar-se.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Chega, abaixo assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

Propõe a primeira alteração à Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, «Lei de bases da habitação», alterando os

artigos 31.º e 39.º, reforçando as exigências adstritas ao acesso à habitação pública impedindo que a ela tenham acesso sujeitos jurídicos que apresentem manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, de acordo com a tabela constante do artigo 4.º do artigo 89.º-A da LGT, garantindo ainda que ao mesmo sujeito jurídico ou seu cônjuge não seja atribuído mais que um foco de habitação.

Artigo 2.º

Alteração aos artigos 31.º e 39.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, «Lei de bases da habitação», que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º Subsidiação

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – O acesso a toda e qualquer subsidiação relacionada com habitação pública fica vedada aos

sujeitos jurídicos que, durante o tempo da sua fruição e/ou benefício, apresentem ou passem a apresentar manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, de acordo com a tabela constante do artigo 4.º do artigo 89.º-A, da LGT.

Artigo 39.º

Bolsas de Habitação 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – O acesso às bolsas de habitação fica vedado aos sujeitos jurídicos que, durante o tempo da sua

fruição e/ou benefício, apresentem ou passem a apresentar manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, de acordo com a tabela constante do artigo 4.º do artigo 89.º -A, da LGT.