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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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Artigo 5.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 115.º e 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, alteradas pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, e 82/2019, de 2 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 115.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e deve ser

interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho, sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas

mais de quatro horas de trabalho consecutivo; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) O trabalhador tem direito a um dia de descanso em cada período de seis dias e um fim-de-semana

completo de descanso em cada quatro semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito;

f) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 161.º […]

1 – O trabalho por turnos é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho

prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

2 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo por trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo. 4 – (Revogado).»

Artigo 6.º Antecipação da Idade da reforma

O Governo procede à criação de um regime específico de antecipação da idade de acesso à pensão de

velhice por parte dos trabalhadores que prestem serviço em regime de turnos e noturno no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.