O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

42

estas pausas incluídas no período de trabalho, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho. Para além disso, assegura-se que os turnos devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de seis dias e um fim-de-semana completo de descanso em cada quatro semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.

Promovemos o reforço do regime de segurança e saúde no trabalho dos trabalhadores por turnos, garantindo a realização, com a periodicidade de 6 meses, de exames de saúde adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador.Os trabalhadores têm, também, direito a receber informação sobre o regime jurídico-legal do trabalho por turnos, sobre as suas consequências para a saúde, bem como sobre o regime de segurança e saúde no trabalho.

O empregador deve, ainda, implementar estratégias de intervenção e prevenção de riscos psicossociais destinadas aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos e noturno.

Clarifica-se a noção de trabalho noturno e prevê-se que o período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 30 horas semanais, não podendo este ser superior a 8 horas por dia.

No que diz respeito ao direito a férias, o trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar, por cada ano de trabalho noturno ou por turnos.

Prevê-se, também, que aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos não é aplicável horário organizado de acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.

Por último, consideramos fundamental que seja criado um regime específico de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por parte dos trabalhadores que prestem serviço em regime de turnos e noturno, devendo o Governo promover a sua criação no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. 2 – A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, na sua redação atual, reforçando os direitos dos trabalhadores por turnos.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O disposto na presente lei é aplicável aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no

âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e posteriores alterações, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e posteriores alterações e pelos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho São alterados os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º e 238.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação: