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25 DE SETEMBRO DE 2020

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g) ..................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – Aos trabalhadores em regime de trabalho noturno não é aplicável horário organizado de acordo

com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado. 8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 225.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – O empregador deve implementar estratégias de intervenção e prevenção de riscos psicossociais

destinadas aos trabalhadores em regime de trabalho noturno. 8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 238.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias

suplementar, por cada ano de trabalho noturno ou por turnos. 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 266.º-A

Pagamento do trabalho por turnos 1 – O trabalho por turnos é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho prestado

em regime de horário fixo, sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

2 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo por trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.»