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25 DE SETEMBRO DE 2020

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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei institui um regime transitório de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso e a

obtenção dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia COVID-19.

Artigo 2.º

Concessão do atestado médico de incapacidade multiuso 1 – É competente para a emissão do atestado médico de incapacidade multiuso um médico especialista,

diferente do médico que segue o doente, que tenha pelo menos a categoria de assistente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, e a quem cabe de forma fundamentada confirmar o diagnóstico de doença incapacitante feito por este e atribuir o grau de incapacidade.

2 – Nos termos do número anterior, o governo, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, procede à publicação da listagem das patologias (congénitas ou adquiridas) das quais resultem incapacidades iguais ou superiores a 60%, dispensando a realização de junta médica de avaliação de incapacidades.

3 – Os atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos são registados no centro de saúde da área de residência do utente.

4 – Os atestados médicos de incapacidade multiusos atribuídos ao abrigo do presente regime transitório são confirmados em momento posterior quando as juntas médicas retomarem o normal funcionamento, e não prejudica a concessão dos benefícios sociais, económicos e fiscais, legalmente previstos e de acordo com o referido grau de incapacidade atribuído.

Artigo 3.º

Situação especifica dos doentes oncológicos 1 – Com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos

após o diagnóstico é instituído um procedimento especial e célere de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados.

2 – O atestado referido no número anterior é da responsabilidade do Hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e a quem cabe confirmar o referido diagnóstico.

3 – Os doentes oncológicos cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam de igual modo do grau de incapacidade de 60%, até à realização de nova avaliação.

4 – Em conformidade com o disposto nos números anteriores o doente com diagnóstico de doença oncológica goza da atribuição dos benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a deslocação à junta médica.

Artigo 4.º

Trabalhadores Sinistrados Aos trabalhadores que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho, é suficiente para a concessão dos

benefícios sociais, económicos e fiscais, a fixação do respetivo grau de incapacidade em processo emergente de acidentes de trabalho.