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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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Artigo 2.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho O artigo 208.º-A do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 208.º-A (…)

1 – O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador,

podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

2 – O acordo que institua o regime de banco de horas pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, e aceitação, por escrito, do trabalhador, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma.

3 – Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.» ......................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE LEI N.º 540/XIV/2.ª CRIAÇÃO DE UMA PLATAFORMA DE NOTIFICAÇÃO DE PRÁTICAS IRREGULARES OU ILEGAIS EM

ESTRUTURAS RESIDENCIAIS PARA IDOSOS

Exposição de motivos

As falhas na gestão de lares já foram admitidas pelas Ministras da Saúde e da Segurança Social e pelo próprio Primeiro-Ministro. Ainda assim, passados meses de desresponsabilização e inação, quase 40% das mortos por COVID-19 foram idosos residentes em lares. As palavras são muitas e os resultados são poucos. Os casos do Lar do Comércio em Matosinhos ou do Lar de Reguengos de Monsaraz são apenas dois