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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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da pequena e média agricultura e produção pecuária, sendo a informação integrada pelos serviços na plataforma informática.

3 – A Plataforma Informática prevista no número um do presente artigo é de acesso livre a todos os consumidores e inclui informação agregada para cada região, contendo, no mínimo, os seguintes elementos associados a cada fornecedor:

a) Identificação do fornecedor, contacto telefónico e morada; b) Lista de produtos alimentares disponíveis para aquisição; c) Locais de aquisição e/ou locais de entrega dos produtos.

Artigo 5.º Escoamento de produtos agrícolas e agropecuários

1 – Para promover o escoamento dos produtos agrícolas e agropecuários dos fornecedores abrangidos

pela presente Lei, as entidades adquirentes devem, sempre que a oferta o permitir, adquirir pelo menos 25% dos bens alimentares utilizados na confeção de refeições através da plataforma de contratação, adaptando as ementas à oferta de produtos locais.

2 – Para incentivar o escoamento dos produtos e evitar o seu desperdício o Governo promove uma campanha nacional de divulgação do Regime Simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários e da Plataforma informática de incentivo ao escoamento geral dos produtos da pequena e média produção nacional e combate ao desperdício.

Artigo 6.º

Monitorização e Seguimento 1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura, faz a monitorização e seguimento dos efeitos da

aplicação da presente lei no escoamento dos produtos alimentares provenientes da pequena e média produção nacional e da agricultura familiar, nos rendimentos garantidos aos produtores e no desperdício alimentar evitado.

2 – Para os efeitos do número anterior, o Governo através do Ministério da Agricultura, remete anualmente à Assembleia da República, até 31 de dezembro de cada ano, o relatório sobre o escoamento dos produtos alimentares provenientes da pequena e média produção nacional e da agricultura familiar, nos rendimentos garantidos aos produtores e no desperdício alimentar evitado.

3 – O relatório previsto no número anterior inclui ainda o balanço da adesão de fornecedores e entidades adquirentes ao Regime Simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários e à Plataforma informática de incentivo ao escoamento geral dos produtos da pequena e média produção nacional e combate ao desperdício.

Artigo 7.º

Regulamentação O Governo procede, no prazo de 60 dias, à regulamentação do disposto na presente lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Bruno Dias — Alma Rivera —