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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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algumas unidades que desta forma não estão a conseguir contactar os utentes, monitorizar os seu estado, como ainda, já não está a ser possível o rastreamento dos contatos epidemiológicos na comunidade.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece medidas tendentes: a) a assegurar a recuperação da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades durante as

fases de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como de reposição da normalidade em sequência da mesma; e

b) a garantir um modelo de funcionamento das juntas médicas que assegure uma resposta eficaz da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades.

Artigo 2.º

Reorganização excecional das juntas médicas de avaliação de incapacidade 1 – As juntas médicas de avaliação de incapacidade, tendo em vista a necessidade de assegurar a

recuperação da respetiva atividade durante as fases de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como de reposição da normalidade em sequência da mesma, podem ser reorganizadas de modo a garantir a existência da figura de um médicos relator, que, mediante a análise da informação clínica disponível, determina automaticamente a atribuição de novo atestado médico de incapacidade multiuso aos utentes cujo diagnóstico de patologia e situação clínica inserida na lista referida no artigo seguinte.

2 – Dentro de cada junta médica de avaliação de incapacidade e nos casos referidos no número anterior, a figura do médico relator pode ser ocupada de forma rotativa, devendo o designado exercer essa função de forma exclusiva durante esse período.

3 – Nos casos dos utentes cuja situação clínica não integre a lista referida no artigo seguinte ou em que haja dúvida fundamentada sobre essa integração, a atribuição de novo atestado médico de incapacidade multiuso seguirá o procedimento previsto na legislação aplicável.

Artigo 3.º

Lista padronizada de situações clínicas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% No prazo de 18 dias após a entrada em vigor da presente lei, a Direção-Geral de Saúde publica no seu sítio

na internet uma lista padronizada das patologias e situações clínicas que se traduzem em graus de incapacidade iguais ou superiores a 60%.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Basílio Silva.

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