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25 DE SETEMBRO DE 2020

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agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar, promovendo o escoamento destes bens a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas e refeitórios instalados em serviços do Estado.

3 – Para promover a acessibilidade dos consumidores em geral aos produtos alimentares da pequena e média produção nacional e da agricultura familiar e incentivar o escoamento destes produtos é criada uma plataforma de contacto direto entre fornecedores destes produtos e os consumidores.

Artigo 2.º

Definições Para os efeitos da presente lei consideram-se: a) «Fornecedores» – os agricultores e produtores pecuários que beneficiem do Estatuto da Agricultura

Familiar ou que apresentem condições de elegibilidade aos regimes da pequena agricultura, de pagamento base ou ainda de manutenção de raças autóctones;

b) «Entidades Adquirentes» – as entidades públicas, privadas e do sector social, que assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios de entidades públicas ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social que detenham contrato de associação com o Estado.

Artigo 3.º

Regime Simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários 1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura, cria um mecanismo simplificado de aquisição e

fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes, através de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.

2 – O Governo desenvolve, com informação agregada para cada região, uma plataforma informática centralizada de inventariação da oferta e de contratação entre fornecedores e entidades adquirentes, para gestão integrada de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos.

3 – Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática prevista no número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização dos fornecedores que sejam pequenos agricultores e agricultores familiares, e para os produtos provenientes das regiões do interior menos favorecidas.

4 – O inventário de fornecedores e produtos disponíveis é efetuado através de registo informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério da Agricultura, em colaboração com as estruturas cooperativas e associativas da pequena e média agricultura e produção pecuária sendo a informação integrada pelos serviços na plataforma de contratação.

5 – Os preços mínimos aplicáveis à transação dos produtos agrícolas e pecuários a praticar, ao abrigo da presente lei, são estabelecidos anualmente pelos serviços do Ministério da Agricultura, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas, de modo a garantir remunerações justas à produção.

Artigo 4.º

Plataforma informática de incentivo ao escoamento geral dos produtos da pequena e média produção nacional e combate ao desperdício

1 – O Governo, através dos serviços do Ministério da Agricultura, desenvolve, com informação agregada

para cada região, uma plataforma informática, acessível aos fornecedores abrangidos pela presente lei e aos consumidores, que favoreça a aquisição direta dos produtos provenientes da pequena e média produção nacional, para incentivar o escoamento geral destes produtos e combater o desperdício;

2 – O registo de fornecedores e produtos disponíveis integrado na Plataforma referida no número anterior, é efetuado por cada fornecedor através de formulário informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério da Agricultura, em colaboração com as estruturas cooperativas e associativas