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29 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 2.º Voto antecipado para eleitores sujeitos a confinamento obrigatório no domicílio ou noutro local

definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar 1 – Os eleitores a quem, por força da epidemia SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, foi decretado

confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se encontrem recenseados no concelho da morada do local de confinamento.

2 – Para o exercício desta modalidade de voto antecipado: a) A medida de confinamento obrigatório tem de ter sido decretada pelas autoridades competentes do

Serviço Nacional de Saúde (SNS); e b) O domicílio registado no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral de

Saúde, deve situar-se na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

Artigo 3.º

Requerimento do exercício do direito de voto antecipado 1 – Os eleitores que, nos termos do estabelecido no artigo anterior, pretendam recorrer à modalidade

excecional de voto antecipado devem requerer essa intenção, através do registo em plataforma digital disponibilizada para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o oitavo e o sétimo dia anteriores ao da realização do ato eleitoral.

2 – O requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral e de que o seu nome figura no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral de Saúde, dele devendo constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor; b) Data de nascimento; c) Número de identificação civil; d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve

situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral; e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico. 3 – A verificação dos requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado é

assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante adequada interoperabilidade entre a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral e o sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral de Saúde.

4 – Caso algum eleitor não reúna ambos os requisitos acima referidos, não pode exercer o seu direito de voto com recurso à modalidade de voto antecipado prevista na presente lei.

5 – As câmaras municipais, a quem compete assegurar localmente a modalidade de voto antecipado prevista na presente lei, acedem às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, através de meio eletrónico disponibilizado para o efeito, com vista a providenciarem a preparação e organização de toda a logística necessária.

6 – Os serviços da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providenciam, em tempo e através das forças de segurança, o envio do número suficiente de boletins de voto, de sobrescritos brancos e de sobrescritos azuis aos presidentes das câmaras dos municípios onde haja eleitores registados para votar antecipadamente na situação prevista na presente lei.

Artigo 4.º

Direitos das candidaturas 1 – O presidente de câmara de cada município onde existam eleitores registados para votar