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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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VI. Consultas e contributos

A Comissão de Saúde deverá solicitar parecer escrito ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida (CNECV) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

VII. Avaliação prévia de impacto

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género, uma vez que emprega terminologia constante na redação

vigente do regime da PMA.

• Impacto orçamental

Em caso de aprovação, a presente iniciativa implica encargos para o Orçamento do Estado, considerando

os elevados custos associados às tecnologias de saúde reprodutiva, no entanto, em face da informação

disponível, não é possível proceder a uma quantificação desses custos.

VIII. Enquadramento bibliográfico

CARDOSO, Salvador Massano – PMA – para quê, para quem, com que custos? [Em linha]. [S.l.]: CNPMA,

[2011]. [Consult. 11 dez. 2015]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117263&img=2135&save=true>

Resumo: Nesta comunicação, o autor refere a possibilidade de acesso à procriação medicamente assistida

em Espanha e na Grã-Bretanha e respetivas soluções encontradas. Destaca que: «a PMA constitui uma das

maiores conquistas ao permitir satisfazer o natural e mais do que desejável anseio dos humanos: ter filhos.»

Relativamente a Portugal, analisa a sugestão de alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho feita pelo Conselho

Nacional da Procriação Medicamente Assistida, e termina referindo na pág. 11 que: «numa sociedade atingida

por um decréscimo preocupante da natalidade, as técnicas de PMA propiciam aos interessados os meios

necessários para contribuírem, ainda que modestamente, para combater tão preocupante fenómeno. São bem-

vindas as medidas estatais que promovam e facilitem as técnicas de PMA.»

DANTAS, Eduardo; RAPOSO, Vera Lúcia Carapeto – Legal aspects of post-mortem reproduction [Em linha]:

a comparative perspective of french, brazilian and portuguese legal systems. Medicine and law. Israel. ISSN

0723. Nº 31, (2012), p. 181-198. [Consult. 11 mar. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130215&img=15440&save=true>

Resumo: A reprodução medicamente assistida oferece atualmente a possibilidade de ter filhos de alguém

que faleceu recentemente. A reprodução post mortem não é a satisfação de um mero capricho, mas sim a

continuidade de afetos, fornecendo algum tipo de satisfação com a aspiração comum do casal em constituir uma

família. Em todo o mundo, tribunais e legisladores encontram-se profundamente divididos relativamente à

legitimidade dessa prática. O bem-estar da futura criança e o respeito pelo falecido são os argumentos mais

fortes contra esta prática. Os autores afirmam que nenhum deles resiste a um exame mais aprofundado,

defendendo que, não só a transferência de embriões post mortem deve ser permitida, como também a

inseminação e fertilização post mortem.