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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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ao anonimato de dadores de material genético, tendo para o efeito modificado o artigo 15.º e estabelecido uma

norma transitória.

Cumpre mencionar que até à data os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, sobre,

respetivamente, inseminação post mortem e paternidade, nunca foram modificados, embora já tenham sido

apresentadas diversas iniciativas nesse sentido, datando a primeira de 2012, ou seja, da XII Legislatura.

Para além de outras iniciativas pendentes sobre a PMA11, no que à inseminação post mortem diz respeito,

na presente Legislatura, já foram entregues na Assembleia da República, para além da presente iniciativa, o

Projeto de Lei n.º 223/XIV – Sétima Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, alargando as situações de

realização de inseminação post mortem, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e o Projeto de Lei n.º

237/XIV – Altera o Regime da Procriação Medicamente Assistida, permitindo a inseminação post mortem para

realização de projeto parental claramente estabelecido (sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho), do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

A iniciativa do Partido Socialista considera que se verifica «urgência numa intervenção normativa

clarificadora» sobre esta matéria, pelo que propõe modificar não só o artigo 22.º como também o 23.º da Lei n.º

32/2006, de 26 de julho. Consta ainda do articulado, um artigo relativo à produção de efeitos que estabelece

como «lícita a inseminação com sémen da pessoa falecida ou a transferência post mortem de embrião para

permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai,

nomeadamente aquele manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido

que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão», mesmo nos «casos em que, antes

da sua entrada em vigor, se verificou a existência de um projeto parental claramente estabelecido por escrito

antes do falecimento do pai».

No mesmo sentido, o projeto de lei do Bloco de Esquerda, pretende modificar os referidos artigos da Lei n.º

32/2006, de 26 de julho, considerando que «subsistem (…) casos a necessitar de intervenção legislativa, como

são os casos das mulheres que estão proibidas de inseminação post mortem com sémen do marido ou do

homem com quem viviam em união de facto, ainda que essa mesma inseminação corresponda a um desejo

claramente estabelecido antes do falecimento e que seja crucial para a realização de um projeto parental que

resulta da vontade livre, informada e comprovada da mulher e do seu parceiro, entretanto falecido. É de difícil

entendimento que seja proibido um processo de PMA nestas situações mesmo quando a vontade do casal foi

claramente expressa e o consentimento prévio foi devidamente assinado. É de difícil entendimento que o sémen

do marido ou companheiro entretanto falecido (e criopreservado com a intenção expressa de um dia vir a ser

utilizado para aquele projeto parental concreto) seja obrigatoriamente destruído».

De referir que em 4 de fevereiro de 2020 foi apresentada a Petição n.º 28/XIV – Inseminação Artificial / PMA

Post Mortem12, que solicita a alteração da redação da Lei n.º 32/2016, de 26 de julho, defendendo que se

«afigura de extrema crueldade e descriminação que uma mulher que inicie um processo de PMA, durante a

doença do seu marido ou companheiro, tendo crio-preservado o seu sémen e com consentimento prévio

assinado, não possa dar continuidade ao desejo do casal e a um projeto de vida ponderado cuidadosamente e

conjuntamente. Esta mulher poderá, no entanto, recorrer a material genético de dador desconhecido, que pode

estar vivo ou morto, porque se por um lado, não existe qualquer mecanismo de controle para aferir da sobrevida

daquela pessoa, por outro lado todos os dados referentes a dadores são confidenciais, sendo assim esta medida

contraditória e desajustada».

A primeira peticionante, Ângela Sofia Ferreira é também uma das signatárias da presente iniciativa, sendo

que esta reproduz parte do texto constante da referida petição.

Cumpre mencionar que a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º

6/2016, de 29 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho.

Sobre esta temática podem ainda ser consultados os sítios do Serviço Nacional de Saúde, Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida e Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

11 Vd. Ponto II da presente Nota Técnica. 12 Vd. Petição pública.