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30 DE SETEMBRO DE 2020

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 214/XIV/1.ª (Cidadãos)

Procriação medicamente assistida post mortem

Data de admissão: 20-08-2020

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Inês Mota (DAC), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Rafael Silva (DAPLEN) e Paula Faria (BIB)

Data: 3 de setembro de 2020

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 214/XIV/1.ª tem por objeto uma alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho – lei que

regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) – no sentido de admitir o alargamento

do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen, após a morte

do dador, nos casos de projetos parentais claramente estabelecidos por escrito.

Em síntese, a presente iniciativa prevê:

i) A licitude da inseminação, após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto,

com sémen da pessoa falecida, com vista à realização de um projeto parental claramente estabelecido

por escrito antes do falecimento do dador, se este tiver claramente consentido no ato de inseminação,

decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão;

ii) A licitude da inseminação nos termos da alínea anterior nos casos em que, com fundado receio de

futura esterilidade, o sémen seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem

o homem viva em união de facto e o mesmo vier a falecer durante o período estabelecido para a

conservação do sémen;

iii) A licitude da transferência post mortem de embrião com vista à realização de um projeto parental,

claramente estabelecido por escrito, antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado

ajustado à adequada ponderação da decisão;

iv) A determinação de que a criança que vier a nascer, em virtude da inseminação realizada nos termos

das alíneas anteriores, será havida como filha do falecido.