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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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A razão primordial que está subjacente à apresentação desta iniciativa prende-se com o entendimento dos

signatários de que é uma discriminação não permitir que uma mulher, que inicie um processo de PMA durante

a doença do seu cônjuge ou do homem com quem viva em união de facto, que crio preservou o seu sémen e

com consentimento prévio assinado, não possa dar continuidade ao desejo do casal de realização de um projeto

de vida ponderado, apesar de ser legalmente possível que a mulher recorra a material genético de dador

desconhecido, que pode já ter falecido.

Acrescentam, ainda, que sem razão devidamente fundamentada, o período de 10 anos previsto para

destruição das gamelas com o material recolhido é substancialmente reduzido em caso de morte do cônjuge ou

do homem com quem a mulher viva em união de facto.

• Enquadramento jurídico nacional

A primeira iniciativa que visava a adoção de legislação sobre PMA data da VII Legislatura (1995/1999).

Tratava-se da Proposta de Lei n.º 135/VII – Regula as técnicas de procriação medicamente assistida, iniciativa

que chegou a ser aprovada, com os votos a favor do Partido Socialista e do CDS – Partido Popular, a abstenção

do Partido Social Democrata e os votos contra dos restantes grupos parlamentares. Tendo dado origem ao

Decreto n.º 415/VII foi vetado pelo Presidente da República Jorge Sampaio, em cuja mensagem se pode ler:

«várias das soluções nele preconizadas parecem-me demasiado controversas e conflituais para permitirem a

prossecução adequada, nos termos referidos, dos objetivos de garantia e harmonização de todos os valores,

direitos e interesses dignos de proteção». Esta iniciativa acabou por caducar em outubro de 1999.

Posteriormente, na IX Legislatura, foram apresentados três projetos de lei: o Projeto de Lei n.º 90/IX (PS) –

Regula as técnicas de procriação medicamente assistidas; o Projeto de Lei n.º 371/IX (BE) – Procriação

medicamente assistida; e o Projeto de Lei n.º 512/IX (PCP) – Regula as técnicas de reprodução medicamente

assistida, iniciativas que caducaram em 22 de dezembro de 2004.

Foi já durante a X Legislatura que foi publicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho1, que veio regular a utilização

de técnicas de procriação medicamente assistida concretizando, deste modo, a alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º

da Constituição da República Portuguesa que determina «que incumbe ao Estado regulamentar a procriação

medicamente assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana». Este diploma, de que

pode ser consultada uma versão consolidada, sofreu, até à data, as alterações introduzidas pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018,

de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho.

A Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro2, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

veio aditar o artigo 43.º-A – Responsabilidade penal das pessoas coletivase equiparadas, passando a prever

que «as pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

na presente lei». Seguiu-se a Lei n.º 17/2016, de 20 de junho3,4, que introduziu a segunda alteração e alargou o

âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, tendo alterado com esse objetivo

os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31.º.

A terceira alteração resultou da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto5, que veio regular o acesso à gestação de

substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta

e definitiva a gravidez, tendo modificado os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º Na

origem deste diploma podemos encontrar o Projeto de Lei n.º 183/XIII – Regula o acesso à gestação de

substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta

1 Trabalhos preparatórios. 2 Trabalhos preparatórios. 3 Trabalhos preparatórios. 4 A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, estabeleceu no artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que o Governo deveria aprovar, no prazo máximo de 120 dias, a respetiva regulamentação. Com o objetivo de proceder à elaboração de um anteprojeto de decreto-lei «e atendendo que se trata de uma matéria sensível e de elevada diferenciação técnica» foi constituída uma Comissão de Regulamentação nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, de 30 de junho. Esta Comissão de Regulamentação identificou a premência de regular o destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico crio preservados tendo estado na base da apresentação da Proposta de Lei n.º 42/XIII que deu origem à Lei n.º 58/2017, de 25 de julho. 5 Trabalhos preparatórios.