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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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IV. Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Procriação medicamente assistida post mortem» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário13, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

É proposta a alteração da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. Segundo as regras de legística formal, «o título de

um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»14, pelo

que se sugere à Comissão competente a seguinte alteração ao título:

«Modifica a regulação da procriação medicamente assistida post mortem, procedendo à sétima alteração à

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)».

No que respeita ao articulado do projeto de lei, de acordo com as regras de legística aplicáveis, é

aconselhável que o primeiro artigo do ato normativo se refira ao seu objeto, de modo a permitir a perceção

imediata e facilitar a compreensão do âmbito material do ato normativo.15

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que essa informação também

deve ser incluída no articulado.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que, na

falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia após

a sua publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

V. Análise de direito comparado

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França, Irlanda e Itália.

ESPANHA

A Ley 14/2006, de 26 de mayo16, sobre técnicas de reproducción humana assistida, regula as matérias

relacionadas com as técnicas de reprodução medicamente assistida.

Este diploma é complementado pelo Real Decreto-ley 9/2014, de 4 de julio, no qual se estabelece um quadro

regulamentar relativo às atividades relacionadas com a utilização de células e tecidos humanos, em humanos.

13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 14 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 15 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 242. 16 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es.