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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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As cláusulas proibidas encontram-se previstas no Capítulo V do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro4,

que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, encontrando-se subdividido em três subsecções.

A primeira, referente aos artigos 15.º5 e 16.º trata das disposições comuns e de âmbito mais geral a aplicar ao

previsto nas duas secções seguintes. A segunda, referente às cláusulas absolutamente proibidas,

correspondentes aos artigos 17.º, 18.º6 e 19.º, no âmbito das relações entre empresários ou entidades

equiparadas e, por fim, na terceira, referente aos artigos 20.º, 21.º e 22.º, no que às relações com os

consumidores finais diz respeito.

As cláusulas proibidas são aquelas cujos termos não são aceites pelo legislador, não podendo ser inseridas

em contratos através de cláusulas contratuais gerais, podendo, no entanto, figurar em contratos quando a

cláusula seja negociada entre as partes e não meramente aderida por uma delas. Estas cláusulas proibidas são

sempre consideradas nulas nos termos do artigo 12.º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais,

existindo a possibilidade de o aderente manter o contrato, expurgando apenas a cláusula ou cláusulas

consideradas nulas (artigo 13.º).

A presente iniciativa altera o elenco de cláusulas absolutamente proibidas no âmbito das relações com os

consumidores finais, presentes no artigo 21.º, que tem a seguinte redação:

«Artigo 21.º7

Cláusulas absolutamente proibidas

São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:

a) Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, diretamente por quem as

predisponha ou pelo seu representante;

b) Confiram, de modo direto ou indireto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e

estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos;

c) Permitam a não correspondência entre as prestações a efetuar e as indicações, especificações ou

amostras feitas ou exibidas na contratação;

d) Excluam os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação, ou

estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias predeterminadas;

e) Atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspetos jurídicos, quer em questões

materiais;

f) Alterem as regras respeitantes à distribuição do risco;

g) Modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios

legalmente admitidos;

h) Excluam ou limitem de antemão a possibilidade de requerer tutela judicial para situações litigiosas que

surjam entre os contratantes ou prevejam modalidades de arbitragem que não assegurem as garantias de

procedimento estabelecidas na lei.»

O Gabinete de Direito Europeu do Ministério da justiça, é o organismo público que está incumbido, pela

Portaria n.º 1093/95, de 6 de setembro, de organizar e manter atualizado um registo das cláusulas contratuais

gerais declaradas nulas pelos tribunais, cuja listagem pode ser consultada no seu sítio na Internet.

4Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 220/95, de 31 de agosto, 224-A/96, de 26 de novembro, 249/99, de 7 de julho e 323/2001, de 17 de dezembro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 «É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta coletiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular.» – Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 2475/10.0YXLSB.L1.S1-A. 6 «É proibida, nos termos do preceituado pelo artigo 18.º alínea a) da LCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras entidades do respetivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro.» – Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 2475/10.0YXLSB.L1.S1-A. 7 Este artigo sofreu uma alteração, operada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de agosto.