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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de noviembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes11 complementarias, tem um capítulo

específico sobre condições gerais dos contratos e cláusulas abusivas, no que às relações com os consumidores

diz respeito.

Nos artigos 80 e seguintes estão elencadas uma série de situações, relativas a cláusulas não negociadas

individualmente, nos quais a defesa do consumidor é tida em conta. Os artigos seguintes elencam uma

quantidade de cláusulas abusivas, que, de acordo com o artigo 83, são consideradas nulas e se têm como não

escritas, subdividindo-se em:

• Cláusulas abusivas por estarem vinculadas à vontade do empresário (artigo 85);

• Cláusulas abusivas por limitarem os direitos dos consumidores (artigo 86);

• Cláusulas abusivas por falta de reciprocidade (artigo 87);

• Cláusulas abusivas relativas à garantia (artigo 88);

• Cláusulas abusivas ao cumprimento do contrato (artigo 89);

• Cláusulas abusivas que alteram a competência e o direito aplicável (artigo 90).

De entre o catálogo das cláusulas consideradas abusivas e consequentemente nulas, não foi possível aferir

se existem limitações no que ao tamanho da letra e ao espaçamento desta diz respeito.

FRANÇA

É referido nos artigos L212-1 a L212-3 do Code de la Consommation12 que nos contratos entre profissionais

e consumidores, as cláusulas abusivas referentes àquelas que têm o propósito ou o efeito de criar um

desequilíbrio, em detrimento do consumidor, nos direitos e obrigações emergentes do contrato a celebrar.

Já na parte reguladora do código, nos artigos R212-1 e seguintes, vêm elencadas as cláusulas que são

consideradas abusivas e consequentemente nulas, como reservar ao empresário o direito de modificar

unilateralmente as cláusulas relativas à duração, características ou preço, ou impor ao consumidor o ónus da

prova quando, nos termos da lei aplicável ao caso concreto, este caiba à outra parte. Das pesquisas efetuadas

não foi possível encontrar referências a cláusulas proibidas ou parcialmente proibidas baseadas no tipo,

tamanho ou espaçamento da letra utilizada.

Outros países

BRASIL

O código sobre a proteção do consumidor, aprovado pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 199013, dispõe

de normas relativas aos contratos de adesão e ao seu clausulado.

De acordo com o disposto no artigo 54.º, entende-se como contrato de adesão aquele em cujas cláusulas

tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de

produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Em

2008, através da Lei n.º 11785, de 22 de setembro, o paragrafo 3.º deste artigo foi alterado, tendo sido

introduzido um limite mínimo no que ao tamanho da letra nas cláusulas dos contratos de adesão diz respeito,

não podendo ser inferior a tamanho doze.

11 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 12 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. 13 Diploma consolidado retirado do portal Planalto.gov.br.