O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

34

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário10, contem um conjunto de normas sobre

a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

O título do presente projeto de lei – «Reforça a transparência nos contratos de adesão (Altera o Decreto-Lei

n.º 446/85, de 25 de outubro)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º

2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de especialidade ou redação final.

Indica, no seu título, que altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, e elenca, no corpo do artigo 1.º,

os diplomas que lhe introduzem alterações, deste modo dando cumprimento n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,

«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

De facto, consultado o Diário da República Eletrónico, foi possível constatar que o Decreto-Lei n.º 446/85, de

25 de outubro, foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 220/95, de 31 de agosto (que o republica), 249/99, de 7 de

julho e 323/2001, de 17 de dezembro, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua quarta alteração.

Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Reforça a transparência nos contratos de adesão, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85,

de 25 de outubro, regime jurídico das cláusulas contratuais gerais».

Os autores não promoveram a republicação do diploma alterado, nem se verificam quaisquer dos requisitos

de republicação, previstos no artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 3.º deste projeto de lei que a mesma ocorra 90 dias

após a sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que determina que «Os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A proteção dos consumidores, no panorama legal da União Europeia, constitui uma matéria dignificada na

sua importância pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em cujo artigo 38.º, precisamente

com a epígrafe «Defesa dos consumidores», consta que «as políticas da União devem assegurar um elevado

nível de defesa dos consumidores».

Esta previsão está em perfeita congruência com os Tratados institucionalizadores da União, particularmente

o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, onde não são esparsas as referências à proteção dos

consumidores, como se depreende da sua referência enquanto matéria de competência partilhada entre os

10 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.