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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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• Enquadramento jurídico nacional

A CRP consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à

igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que na realização da política de ensino

incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, entende-.se por sistema educativo «o

conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma

permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso

social e a democratização da sociedade.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 2.º impõe ao Estado uma especial

responsabilidade na promoção e na democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva

igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

As bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto2.

Prevê o n.º 2 do artigo 1.º o seguinte: «o financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios

objetivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino

ministrado.»

Na medida em que as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino aos estudantes, aos

mesmos são impostas duas obrigações – demonstrar o mérito na sua frequência e comparticipar nos respetivos

custos.

Esta comparticipação consiste no pagamento, pelos estudantes, às instituições onde estão matriculados de

uma taxa de frequência, designada propina, cujo valor é fixado em função da natureza dos cursos e da sua

qualidade, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 16.º da lei de bases do financiamento do ensino

superior.

A propina tem um valor mínimo correspondente a 1,3% do salário mínimo nacional em vigor3 e um valor

máximo calculado a partir da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística,

isto no que diz respeito aos cursos técnicos superiores profissionais e aos ciclos de estudos conducentes ao

grau de licenciado e integrados de mestrado. Por outro lado, o montante das propinas nas pós-graduações é

fixado pelas instituições ou respetivas unidades orgânicas.

O valor da propina é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, ao abrigo do artigo 16.º da lei

de bases do financiamento do ensino superior e da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do Regime Jurídico das

Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Com a aprovação do Orçamento do Estado para 20204, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições

de ensino superior públicas a partir do ano letivo 2020/2021 para os ciclos de estudo de licenciatura e mestrado

integrado, bem como para os estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo

de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o exercício de uma atividade profissional

é de 697 euros.

Já os valores das propinas a pagar pelos estudantes para as formações de mestrado e doutoramento, é

fixado pelas instituições, que, em regra, têm em conta fatores como o número de estudantes a frequentarem o

curso, a atratividade, o valor das propinas de cursos concorrenciais (nacionais ou estrangeiros), a possibilidade

de partilha de unidades curriculares com outras ofertas de ensino ou as condições especiais de funcionamento

(laboratórios, trabalhos de campo, estágios ou visitas de estudo).

A título exemplificativo, no caso dos doutoramentos ministrados na Universidade de Lisboa, a propina fixada

é na generalidade dos casos em valor igual ao que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia financia como

comparticipação nos custos de formação dos seus bolseiros, ou seja, 2750 € por ano, sendo que em muitos dos

1 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 2 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 3 O Valor da retribuição mínima mensal garantida é, de acordo com o Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, de 635 euros. 4 Artigo 233.º.