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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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4 – A exoneração a que se refere o número anterior é realizada por resolução do Conselho de Ministros, sob

proposta do Ministro das Finanças.

5 – Contra a resolução do Conselho de Ministros que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso

previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.

6 – O exercício de funções dos membros do conselho de administração cessa ainda por termo do mandato,

por incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade.

Artigo 34.º

1 – Compete ao conselho de administração a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins

cometidos ao Banco e que não sejam abrangidos pela competência exclusiva de outros órgãos.

2 – O conselho de administração pode delegar, por ata, poderes em um ou mais dos seus membros ou em

trabalhadores do Banco e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada

caso, os respetivos limites e condições.

Artigo 35.º

1 – O conselho de administração, sob proposta do governador, atribui aos seus membros pelouros

correspondentes a um ou mais serviços do Banco.

2 – A atribuição de um pelouro envolve delegação de poderes, com limites e em condições fixados no acto

de atribuição.

3 – A distribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do conselho de administração

incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do Banco e de propor

providências relativas a qualquer deles.

Artigo 36.º

1 – O conselho de administração reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário proposta pelo

governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;

b) Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.

2 – Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em

exercício.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do

conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.

4 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo

permitidas abstenções.

Artigo 37.º

1 – O conselho de administração pode criar as comissões executivas, permanentes ou eventuais,

consideradas necessárias para a descentralização e bom andamento dos serviços.

2 – O conselho de administração pode delegar nas comissões executivas parte dos poderes que lhe são

conferidos.

Artigo 38.º

1 – Nas atas do conselho de administração e das comissões executivas mencionam-se sumariamente, mas

com clareza, todos os assuntos tratados nas respetivas reuniões.

2 – As atas são assinadas por todos os membros do conselho de administração ou das comissões executivas

que participaram na reunião e subscritas por quem a secretariou.