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7 DE OUTUBRO DE 2020

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e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor

financeiro.

2 – O Banco de Portugal pode emitir determinações, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e

entidades públicas ou privadas tendentes à consecução dos objetivos previstos no número anterior, nos termos

da legislação aplicável.

3 – Para efeitos do exercício das atribuições previstas no presente artigo, o Banco de Portugal estabelece

mecanismos de cooperação com as demais autoridades públicas e com os outros supervisores financeiros, nos

termos da legislação aplicável.

SECÇÃO IV

Relações entre o Estado e o Banco

Artigo 17.º

1 – Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras

e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua

atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas

de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.

2 – Compete ainda ao Banco de Portugal participar, no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, na

definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão prudencial de instituições de crédito, bem como

exercer essa supervisão nos termos e com as especificidades previstas na legislação aplicável.

SECÇÃO V

Relações monetárias internacionais

Artigo 17.º-A

1 – Compete ao Banco de Portugal desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo,

entre outros poderes previstos na legislação aplicável, os de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de

resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com

os limites previstos na legislação aplicável.

2 – O desempenho das funções previstas no número anterior é exercido de forma operacionalmente

independente das funções de supervisão e das demais funções desempenhadas pelo Banco de Portugal.

SECÇÃO VI

Operações do Banco

Artigo 18.º

1 – É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer outra forma de crédito ao Estado e serviços ou

organismos dele dependentes, a outras pessoas coletivas de direito público e a empresas públicas ou quaisquer

entidades sobre as quais o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais possam exercer, direta ou

indiretamente, influência dominante.

2 – Fica igualmente vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades

referidas no número anterior, bem como a compra direta de títulos de dívida emitidos pelo Estado ou pelas

mesmas entidades.

Artigo 19.º

O disposto no artigo anterior não se aplica: