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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando com essa finalidade, designadamente,

as funções de refinanciador de última instância e de autoridade macroprudencial nacional;

d) Participar no sistema europeu de prevenção e mitigação de riscos para a estabilidade financeira e em

outras instâncias que prossigam a mesma finalidade;

e) Aconselhar o governo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 13.º

1 – Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança

de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o BCE.

2 – O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as

informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados

com as suas atribuições.

Artigo 14.º

Compete ao Banco regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos,

designadamente no âmbito da sua participação no SEBC.

SECÇÃO II

Política monetária e cambial

Artigo15.º

No âmbito da sua participação no SEBC, compete ao Banco a orientação e fiscalização dos mercados

monetário e cambial.

Artigo 16.º

1 – Para orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, cabe ao Banco, de acordo com as normas

adaptadas pelo BCE:

a) Adotar providências genéricas ou intervir, sempre que necessário, para garantir os objetivos da política

monetária e cambial, em particular no que se refere ao comportamento das taxas de juro e de câmbio;

b) Receber as reservas de caixa das instituições a elas sujeitas e colaborar na execução de outros métodos

operacionais de controlo monetário a que o BCE decida recorrer;

c) Estabelecer os condicionalismos a que devem estar sujeitas as disponibilidades e as responsabilidades

sobre o exterior que podem ser detidas ou assumidas pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de

câmbios.

2 – Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Banco poderá adotar as medidas que se mostrem

necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao que for determinado nos termos do número

anterior e, bem assim, à correção dos efeitos produzidos por tais acuações.

SECÇÃO III

Exercício da supervisão

Artigo 16.º-A

1 – Enquanto autoridade macroprudencial nacional, compete ao Banco de Portugal definir e executar a

política macroprudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor