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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal

É alterado o artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,

na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

1 – O governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com

reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, experiência profissional, capacidade de gestão,

conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.

2 – O governador e os demais membros do conselho de administração são designados por resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do membro do governo responsável pela área das finanças, após parecer

fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

3 – O parecer referido no número anterior é precedido de audição na comissão parlamentar competente, a

pedido do governo.

4 – A resolução que procede à designação do governador e dos demais membros do conselho de

administração é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.

5 – A designação ou a proposta de designação não pode ocorrer nos seis meses anteriores ao fim da

legislatura em curso ou entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do

governo e a investidura parlamentar do governo recém-designado.

6 – A designação dos membros do conselho de administração deve assegurar a representação mínima de

40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

7 – O governador e os demais membros do conselho de administração gozam de independência nos termos

dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC/BCE), não podendo

solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou de quaisquer outras

instituições.

8 – Não podem ser designados como governador ou membro do conselho de administração:

a) Pessoas que nos 3 anos anteriores à designação tenham integrado os corpos sociais, desempenhado

quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações sociais iguais ou

superiores a 2% do capital social, em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou em cuja

supervisão o Banco de Portugal participe no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, bem como em

empresas ou grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, no referido período

ou no momento da designação;

b) Pessoas que nos 3 anos anteriores à designação tenham integrado os corpos sociais, desempenhado

quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações sociais iguais ou

superiores a 2% do capital social, em empresas de auditoria ou de consultadoria no referido período ou no

momento da designação.

9 – Os membros do conselho de administração podem voltar a ser designados para o mesmo órgão desde

que, entre as datas de cessação e de designação, tenha decorrido o prazo correspondente ao período do

exercício efetivo de funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 – No decurso dos respetivos mandatos, os membros do conselho de administração podem ser designados

para as funções de governador ou, no caso dos administradores, para as funções de vice-governador, pelo

período remanescente do mandato inicial, não podendo, no caso da designação para as funções de governador,

este período ser inferior a 5 anos»