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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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CAPÍTULO II

Capital, reservas e provisões

Artigo 4.º

1 – O Banco dispõe de um capital de (euro) 1 000 000, que pode ser aumentado, designadamente, por

incorporação de reservas, deliberada pelo conselho de administração.

2 – A deliberação do aumento de capital deve ser autorizada pelo Ministro das Finanças.

Artigo 5.º

1 – O Banco tem uma reserva sem limite máximo, constituída por transferência de 10% do resultado de cada

exercício, apurado nos termos do artigo 53.º.

2 – Além da reserva referida no número anterior, pode o conselho de administração criar outras reservas e

provisões, designadamente para cobrir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de

valores ou operações estejam particularmente sujeitas.

CAPÍTULO III

Emissão monetária

Artigo 6.º

1 – Nos termos do artigo 106.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com

curso legal e poder liberatório.

2 – O Banco põe em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.

3 – As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco.

Artigo 7.º

1 – O Banco procederá à apreensão de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafação,

de falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do portador,

bem como os fundamentos da suspeita.

2 – O auto referido no número anterior será remetido à Polícia Judiciária, para efeito do respetivo

procedimento.

3 – O Banco pode recorrer diretamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos neste

artigo.

Artigo 8.º

1 – As notas e moedas metálicas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsidade seja manifesta

ou haja motivo bastante para ser presumida, quando apresentadas a instituições de crédito ou sociedades

financeiras no âmbito da respetiva atividade, designadamente para efeitos de câmbio, devem ser retidas e sem

demora enviadas às autoridades para tanto designadas em instruções do Banco de Portugal e com observância

do mais que por este for determinado.

2 – O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades habilitadas a realizar operações de câmbio

manual de moeda.