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7 DE OUTUBRO DE 2020

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a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. Incumbe ao Estado a realização da política de

ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional,

nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças

sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

Os instrumentos da política de ambiente foram revistos com a atual lei, encontrando-se agora organizados

da seguinte forma:

• Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);

• Planeamento (estratégias, programas e planos);

• Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de

fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);

• Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);

• Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou

efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);

• Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada

ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);

• Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no

ambiente);

• Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética).

No que diz respeito ao estado do ambiente, a lei impõe ao governo a obrigação de apresentar à Assembleia

da República, um relatório anual sobre o estado do ambiente em Portugal, referente ao ano anterior, bem como

um livro branco também sobre o estado do ambiente, de cinco em cinco anos (artigo 23.º). Com efeito, a Agência

Portuguesa do Ambiente (APA) disponibilizou no seu site o Relatório do Estado do Ambiente referente a 2018,

elaborado anualmente nos termos do disposto na Lei de Bases do Ambiente. O relatório contempla temas

ambientais tão diversos como a economia circular, as alterações climáticas, a mobilidade suave, a saúde e

ambiente, a Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, a Estratégia Nacional de Conservação

da Natureza e Biodiversidade (ENCNB 2030) e a Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA 2020).

No sítio da APA, e concretamente sobre as alterações climáticas, consta o Quadro Estratégico para a Política

Climática (QEPiC) que inclui, nas vertentes de mitigação e adaptação em alterações climáticas, os principais

instrumentos de política nacional, dos quais se destacam o Programa Nacional para as Alterações Climáticas

2020/2030 (PNAC 2020/2030) e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020).

Na vertente de mitigação inclui ainda a implementação do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).

O QEPiC estabelece a visão e os objetivos da política climática, assegurando a resposta nacional aos

compromissos já assumidos para 2020 e propostos para 2030 no âmbito da União Europeia e, a nível nacional,

do Compromisso para o Crescimento Verde (CCV), estabelecendo um quadro articulado de instrumentos de

política climática no horizonte 2020/2030. O acompanhamento de caráter político é assegurado pela Comissão

Interministerial para o Ar e Alterações Climáticas (CIAAC) constituída pelos membros do Governo cujas matérias

se relacionam com as políticas climáticas. Para o reporte e monitorização da implementação da política climática

e das ações desenvolvidas estão incluídos no QEPiC o Sistema Nacional para Políticas e Medidas (SPeM) e o

Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas (INERPA), assim como o sistema de reporte previsto no âmbito

da ENAAC 2020.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Sobre idêntica temática, encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 131/XIV (PAN) – Lei de Bases do Clima