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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP); Lurdes Sauane (DAPLEN); Isabel Gonçalves (DAC). Data: 19 de dezembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa definir a obrigatoriedade de o governo elaborar e apresentar à Assembleia da

República um relatório anual sobre o clima, previamente à apresentação da proposta de lei do Orçamento do

Estado no Parlamento.

O articulado é composto por seis artigos, prevendo-se, entre outros aspetos, a periodicidade da apresentação

do documento, as linhas gerais do respetivo conteúdo (artigo 2.º) e o prazo de regulamentação da iniciativa pelo

Governo (artigo 5.º).

De acordo com a exposição de motivos, este novo instrumento permitirá percecionar com facilidade que

investimentos serão necessários num curto prazo para implementar as estratégias e programas existentes e,

por outro lado, dar conta da evolução anual em função do impacto dos investimentos realizados.

Especialmente no que diz respeito à adaptação às alterações climáticas, o relatório servirá para «fazer um

levantamento das vulnerabilidades existentes, identificar a fragilidade de certas infraestruturas, e gerar um

ordenamento do território e de atividades que permitam enfrentar com maior resiliência o aquecimento global,

tendo em particular atenção o ordenamento florestal, a proteção das arribas e dunas, bem como a opção por

culturas menos intensivas e menos dependentes de água» e, relativamente à mitigação, contribuirá para

construir e avaliar estratégias de redução da emissão de gases com efeito de estufa (em particular o CO2 e o

metano).

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) consagra o direito ao ambiente como um direito

constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e

o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao

Estado, promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos,

sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). Ainda, o seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente

de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que incumbe ao

Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos

próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o dever de defender o ambiente pode justificar

e exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em

termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3 refere-se expressamente à reparação

de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –,

o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento

configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do

controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)»1.

As bases da política de ambiente estão aprovadas pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, (versão consolidada).

Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da

promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos

ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono

e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e

1 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.