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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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e) Chamar a atenção do governador ou do conselho de administração para qualquer assunto que entenda

dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aqueles órgãos.

2 – O conselho de auditoria pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco de sua escolha.

Artigo 44.º

1 – O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que

seja convocado pelo presidente.

2 – Para o conselho de auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos

membros em exercício.

3 – As deliberações do conselho de auditoria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não

sendo permitidas abstenções.

4 – Aplica-se às atas do conselho de auditoria o regime do artigo 38.º.

5 – Os membros do conselho de auditoria têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro das

Finanças, a qual não pode integrar qualquer componente variável.

Artigo 45.º

Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de

administração, sendo obrigatória, nas reuniões ordinárias, a presença de um deles, por escala.

Artigo 46.º

Sem prejuízo da competência do conselho de auditoria, as contas do Banco são também fiscalizadas por

auditores externos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do SEBC/BCE.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 47.º

1 – O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Os vice-governadores;

b) Os antigos governadores;

c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;

d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;

e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;

f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos

respetivos órgãos de governo próprio;

g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.

2 – Os vogais mencionados na alínea c) são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob

proposta do Ministro das Finanças, pelo prazo de três anos, renovável por uma vez e por igual período.

3 – O exercício dos cargos dos membros do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do

pagamento de ajudas de custo e de senhas de presença.

4 – Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se

representar nas respetivas reuniões determinadas entidades ou sectores de atividade, bem como sugerir ao

Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a

apreciar, em qualquer caso sem direito a voto.