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16 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 2.º Âmbito territorial

A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º Uso de máscara ou viseira

1 – É obrigatório o uso de máscara ou viseira a pessoas com idade superior a 10 anos para o acesso,

circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pela Autoridade de Saúde Nacional se mostre impraticável.

2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada mediante a apresentação de: a) Atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas

com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas; b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de

máscaras. 3 – A obrigatoriedade referida no n.º 1 é, ainda, dispensada quando o uso de máscara ou viseira seja

incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar.

Artigo 4.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete à Guarda Nacional

Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e às polícias municipais.

Artigo 5.º Regime contraordenacional

O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua atual redação.

Artigo 6.º Direito subsidiário

Em tudo o que se não se encontre previsto na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime

contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Aplicação nas Regiões Autónomas O disposto no presente diploma aplica-se, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as

devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decisão do respetivo Governo Regional.

Artigo 8.º Vigência

O disposto na presente lei vigora por um período de 120 dias, contados a partir do dia seguinte ao da sua