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16 DE OUTUBRO DE 2020

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caso da possibilidade de recurso post mortem, para o entendemos que faz sentido o seu alargamento. Propomos que a lei possa contemplar a possibilidade de inseminação post mortem.

Pretende-se assim, criar uma solução para os casos em que tendo a mulher iniciado um processo de procriação medicamente assistida, durante a doença do seu marido ou companheiro, e este crio-preservado o seu sémen e com consentimento prévio assinado, não possa dar seguimento ao desejo do casal e a um projeto de vida em comum e refletida em conjunto porque, entretanto, falece antes da conclusão dos mencionados procedimentos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de

técnicas de procriação medicamente assistida, modificando as circunstâncias em que pode ocorrer a inseminação post mortem.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º […]

1 – Existindo um projeto parental claramente definido e convencionado por escrito, a circunstância de

ocorrer a morte do marido ou do homem com quem a mulher vive em união de facto, permite que esta utilize determinadas técnicas de procriação medicamente assistida.

2 – As técnicas de procriação medicamente assistida previstas no número anterior consistem na inseminação da mulher com sémen do falecido ou na transferência post mortem de embrião, e só podem ser realizadas em momento posterior ao prazo tido como adequado à indispensável ponderação da referida decisão.

3 – A inseminação post mortem é aplicável nas situações em que se verifique fundado receio de diagnóstico de esterilidade, e em que o sémen é recolhido com o propósito de ser usado para inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem vive em união de facto, e este vier a falecer no decurso do período estabelecido para a conservação do sémen.

Artigo 23.º

[…] 1 – Se, da realização das técnicas de procriação medicamente assistida referidas no artigo anterior resultar

gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é nos termos da lei filha do falecido. 2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei aplica-se ainda às situações que tendo ocorrido em momento anterior ao da entrada em

vigor, estejam tal como estipulado no artigo 22.º em conformidade com projeto parental previamente definido.