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16 DE OUTUBRO DE 2020

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base deve ser possível com o valor da remuneração mensal mínima garantida (salário mínimo). O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, na linha das observações do Me-CDPD, identificou um

conjunto de alterações essenciais com vista à sua concretização, que permitem reforçar uma prestação social tão importante que representou uma viragem histórica na política de proteção social das pessoas com deficiência e uma oportunidade de melhoria de vida para muitas pessoas. Assim, em primeiro lugar, este projeto de lei alarga o acesso à PSI a pessoas com deficiência inferior a 60% que estejam em situação de especial incapacidade ou deficiência e a quem adquira a deficiência após os 55 anos sem que tal decorra dos processos de envelhecimento natural. Em segundo lugar, amplia-se o limite da acumulação da PSI com rendimentos do trabalho, fazendo-a corresponder à soma do Rendimento Mínimo Mensal Garantido com o valor de referência anual da componente de base da PSI.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei

n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, alargando a proteção conferida pela prestação social para a inclusão.

Artigo 2.º

Alterações aoDecreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro São alterados os artigos 15.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, com as posteriores alterações, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º (…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O reconhecimento do direito à prestação pode abranger, excecionalmente, titulares de um grau de

incapacidade inferior a 60%, que estejam numa situação de incapacidade e/ou dependência especialmente gravosa atestada por parecer do IRN.

3 – (Anterior n.º 2.) 4 – (Anterior n.º 3.) 5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito à prestação é ainda reconhecido a quem adquira

deficiência ou incapacidade após os 55 anos que, comprovadamente, não resulte de processos degenerativos associados ao normal envelhecimento.

6 – (Anterior n.º 5.) 7 – (Anterior n.º 6.) 8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 20.º (…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Nas situações em que o titular aufira rendimentos de trabalho, o limite máximo anual de acumulação da

prestação com esses rendimentos corresponde à soma da Retribuição Mínima Mensal Garantida com o valor de referência anual da componente base em vigor.

4 – ................................................................................................................................................................... .