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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 16 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 572/XIV/2.ª DETERMINA AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE É PERMITIDA A INSEMINAÇÃO POSTMORTEM E

ALTERA A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO RELATIVA À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de motivos

A infertilidade tem hoje uma resposta mais eficaz, que é o resultado de longos anos de investigação na procura das melhores soluções terapêuticas.

É inegável que a descoberta e o desenvolvimento das técnicas de procriação medicamente assistida trouxeram uma nova esperança a milhares de pessoas que estavam confrontadas com um diagnóstico de infertilidade. Constituem um enorme avanço e são parte integrante da saúde sexual e reprodutiva.

Demos passos muito relevantes nesta matéria, permitindo que os casais e as mulheres possam recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida e assim concretizar o sonho de ter o tão desejado filho.

Nos últimos anos, as alterações introduzidas na lei permitiu alargar o acesso das mulheres às técnicas de procriação medicamente assistida independentemente do diagnóstico de infertilidade, como já era possível para os casais com doenças familiares graves que possam ser evitadas na descendência através do recurso a testes genéticos pré-implantação que identificam os embriões que, a darem origem a gravidez, iriam resultar em crianças com a referida doença.

Importa, no entanto, ultrapassar as crescentes dificuldades no acesso às técnicas de procriação medicamente assistida. São conhecidas as elevadas listas de espera, a carência de profissionais de saúde na área da saúde reprodutiva, o número reduzido de centros públicos de procriação medicamente assistida. É preciso investir e reforçar a capacidade de resposta pública e assegurar efetivamente o acesso às técnicas de procriação medicamente assistida, reduzindo as listas de espera. Temos proposto o alargamento do número de centros públicos de procriação medicamente assistida, sobretudo na região sul, reforçar a formação e a contratação de profissionais de saúde, sob pena de a lei estabelecer o direito, mas por falta de meios não ser efetivo.

O Serviço Nacional de Saúde, sendo o instrumento para garantir o direito de todos à saúde, também na área da saúde reprodutiva, desempenha um papel de enorme importância para assegurar o acesso à saúde neste âmbito.

Reconhecendo-se o universo cada vez mais alargado de pessoas e situações abrangidas, não se exclui eventuais intervenções legislativas que possibilitem a correção de insuficiências identificadas da lei, como é o