O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE OUTUBRO DE 2020

181

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O não cumprimento, por qualquer operador de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, das

obrigações previstas no n.º 3 do artigo 30.º e nos n.os

2 e 4 do artigo 34.º-A;

f) A violação da integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual, nos termos do

artigo 10.º-A.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 77.º

[…]

1 – É punível com coima de (euro) 75 000 a (euro) 375 000:

a) A inobservância do disposto, nos n.os

3 e 4 do artigo 4.º-B, no n.º 2 do artigo 7.º, nos artigos 11.º e 12.º,

no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os

2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os

2, 3 e 5 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os

2 e 6

do artigo 32.º, nos n.os

1 e 3 do artigo 33.º, no n.º 5 do artigo 34.º A, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 2 do artigo

60.º, no artigo 69.º-A, nas alíneas a) a c) do n.º 1 e nos n.os

2 e 3 do artigo 69.º-B e no artigo 69.º-C;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A aplicação das coimas previstas no n.º 1 implica a suspensão entre um e 10 dias, consoante a

gravidade do ilícito:

a) Da licença ou autorização do serviço de programas televisivo ou da transmissão do programa em que

for cometida;

b) Da disponibilização de todo o catálogo ou do programa do serviço audiovisual a pedido.

4 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das

contraordenações previstas no n.º 1 são reduzidos para um terço.

5 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas

nos números anteriores.

Artigo 86.º

Receção e retransmissão de serviços de comunicação social audiovisual

1 – Nos domínios a que se aplica a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, é garantida a

liberdade de receção e de retransmissão no território nacional dos serviços de comunicação social audiovisual

provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia.

2 – As liberdades referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, limitadas e/ou suspensas nos

casos e nos termos previstos no artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3 – Os atos e procedimentos que, nos termos do artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, incumbam ao Estado português são exercidos pela ERC, que informa sem demora indevida o

membro do Governo responsável pela área da comunicação social de todas as comunicações recebidas, bem

como das realizadas e das atuações empreendidas.

Páginas Relacionadas
Página 0198:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 198 Escalões de proveitos relevantes (e
Pág.Página 198
Página 0199:
22 DE OUTUBRO DE 2020 199 PARTE I – Considerandos 1 – Introdução
Pág.Página 199
Página 0200:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 200 a sua aplicação às regiões autónomas. Por
Pág.Página 200
Página 0201:
22 DE OUTUBRO DE 2020 201 diplomas que são relevantes em caso de aprovação da prese
Pág.Página 201
Página 0202:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 202 Nota: O parecer foi aprovado, por unanimid
Pág.Página 202
Página 0203:
22 DE OUTUBRO DE 2020 203 se, todavia, a definição de processo de acesso livre. Por
Pág.Página 203
Página 0204:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 204 dezembro, relativa aos serviços no mercado
Pág.Página 204
Página 0205:
22 DE OUTUBRO DE 2020 205  Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho – Estabelece a es
Pág.Página 205
Página 0206:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 206 n.º 82/2017; – O Projeto de Resoluç
Pág.Página 206
Página 0207:
22 DE OUTUBRO DE 2020 207 do artigo 120.º do Regimento. A matéria sobre a qu
Pág.Página 207
Página 0208:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 208 previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei for
Pág.Página 208
Página 0209:
22 DE OUTUBRO DE 2020 209 A diretiva em análise, como qualquer ato legislativo da s
Pág.Página 209
Página 0210:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 210 regulamentadas – bebe inspiração da Comuni
Pág.Página 210
Página 0211:
22 DE OUTUBRO DE 2020 211  repisa no âmbito de aplicação o objeto da Direti
Pág.Página 211
Página 0212:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 212 regiões (Flandres, Bruxelas-Capital e Való
Pág.Página 212
Página 0213:
22 DE OUTUBRO DE 2020 213 linguagem discriminatória em relação ao género.
Pág.Página 213
Página 0214:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 214 Proportionality Assessment) [Em linha]: (W
Pág.Página 214
Página 0215:
22 DE OUTUBRO DE 2020 215 Neste documento considera-se que a multiplicidade de regu
Pág.Página 215
Página 0216:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 216 prestação de serviços e, iv) clarificar a
Pág.Página 216
Página 0217:
22 DE OUTUBRO DE 2020 217 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna at
Pág.Página 217
Página 0218:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 218 1.º, 2.º, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-F, 4.º,
Pág.Página 218
Página 0219:
22 DE OUTUBRO DE 2020 219 O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de
Pág.Página 219
Página 0220:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 220 analise, na fase de apreciação na especial
Pág.Página 220
Página 0221:
22 DE OUTUBRO DE 2020 221 de revisão da Diretiva Qualificações Profissionais, tendo
Pág.Página 221
Página 0222:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 222 Quanto a esta matéria, o n.º 2 do a
Pág.Página 222
Página 0223:
22 DE OUTUBRO DE 2020 223 estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido
Pág.Página 223
Página 0224:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 224 (jul./dez. 2009) p. 121-147. Cota: RP-577.
Pág.Página 224
Página 0225:
22 DE OUTUBRO DE 2020 225 RAMALHO, Maria do Rosário Palma – A Dir. 2006/123/
Pág.Página 225
Página 0226:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 226 implementaram a Diretiva 2005/36/CE, embor
Pág.Página 226
Página 0227:
22 DE OUTUBRO DE 2020 227 Diretiva (UE) 2018/958:  Deixam de estar e
Pág.Página 227
Página 0228:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 228 outros Estados-Membros, e devem comunicar
Pág.Página 228
Página 0229:
22 DE OUTUBRO DE 2020 229 PARTE II – Opinião do relator
Pág.Página 229